Direito e Cidadania

Blog relacionado a assuntos diversos, tendo uma dosagem específica à cidadania e ao Estado Democrátido de Direito.

13/11/08

Banco é obrigado a revisar capitalização de juros

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformou, em parte, a sentença de primeiro grau, que obrigava o Banco do Brasil a revisar cláusulas de um contrato, firmado em 2004, com um então cliente. Embora tenha determinado o retorno da incidência de juros moratórios à razão de 4,90% ao mês e não em 3%, como determinou o juízo de primeiro grau, a Corte do TJRN vedou qualquer prática do chamado ‘anatocismo’, que é a aplicação de juros sobre juros.

A decisão julgou a Apelação Cível (N° 2006.002150-7) movida pela instituição financeira, que defendia, entre outros pontos, uma “legalidade dos juros contratados e da capitalização, sobretudo porque foram livremente pactuadas pelas partes”.

Para a decisão, a relatora do processo, desembargadora Célia Smith, definiu que, segundo os autos, a taxa de juros remuneratórios foi previamente pactuada à razão de 4,90% ao mês, (folha 45), a qual não pode ser tida como abusiva porque corresponde ao patamar cobrado por outras instituições bancárias, não havendo razão para reduzi-la, face às práticas do mercado financeiro.

Por outro lado, a decisão destacou que o TJRN já definiu o entendimento de que é vedada a capitalização mensal de juros nas operações nas instituições financeiras, mesmo que tenham sido pactuadas após 31 de março de 2000, quando da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/01, a qual dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto.

Em 08 de outubro de 2008, o plenário desta Corte de Justiça declarou a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170, de 23 de agosto de 2001, que autoriza a capitalização de juros pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional”, destaca a desembargadora.

De acordo com a decisão em segunda instância, a taxa de juros remuneratórios deverá ser calculada de forma simples, o que significa que deve ser feita sem capitalização, afastando a taxa efetiva de 77,54% ao ano.

número do processo (N° 2006.002150-7) 

Fonte: TJ

criado por diegotobias    15:40 — Arquivado em: Sem categoria

meia-entrada dos estudantes [5]

Segundo romores jurídicos, parece que o Promotor de Justiça auferiu Ação Civil Pública em desfavor do evento cultural Mossoró Mix Inddor, tendo, como base, a recomendação que dá direito aos estudantes de gozarem a meia-entrada no estabelecimento fechado. Caso o juiz defira a liminar, o tempo será crucial para a aplicabilidade deste.

Infelizmente agimos um pouco em cima da hora. No entanto, na próxima sepremos mais efetivos. Ademais, mais festas virão e a batalha só está começando… 

criado por diegotobias    8:13 — Arquivado em: Sem categoria

11/11/08

Posso ficar te devendo um centavo?

Quem nunca ouviu esta frase na hora de pagar a conta do supermercado, atire a primeira pedra. Há alguns anos o consumidor brasileiro vem convivendo com esta prática muito comum no comércio, especialmente nos supermercados, a qual se revela, num primeiro momento, até mesmo inocente.

Entretanto, discutindo com amigos da área jurídica a respeito, decidi investigar os efeitos de tal prática, não só no bolso do consumidor, mas principalmente no bolso dos fornecedores, e os resultados foram surpreendentes, como o leitor poderá verificar linhas abaixo.

Para não correr o risco de escrever besteiras, resolvi confirmar minhas suspeitas junto ao gerente de uma das lojas de uma grande rede de supermercados de Juiz de Fora – MG, sendo que o estabelecimento é um dos menores da rede. Ao mesmo tempo, colhi informações de natureza fiscal junto a um amigo que é contador de grandes estabelecimentos comerciais, portanto acostumado a lidar com os detalhes das operações fiscais.

Segundo o gerente consultado, a loja a que me refiro possui um movimento médio de 10.000 consumidores por mês. Proponho, então, a seguinte situação: se for ao supermercado todos os dias da semana, e ficarem devendo a você, consumidor, um centavo por dia, em uma semana terão lhe tirado R$0,07. Em um mês serão R$0,28 e, em um ano R$3,36. Multiplicando esse número por 10.000 (dez mil), que é o número médio de consumidores que freqüentam mensalmente o supermercado em questão, teremos ao final do ano a soma de R$33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais).

Obviamente, o exemplo acima transcrito levou em conta apenas uma das menores lojas da rede de supermercados em tela, e também o fato de tirarem do consumidor apenas um centavo de cada vez, pois há situações em que o cliente sempre esquece de comprar alguma coisa e retorna ao estabelecimento, que fica, muita das vezes, devendo dois centavos.

Quando coloquei a situação para amigos da área jurídica, alguns indagaram: E daí? O comerciante precisa levar em conta eventuais perdas no seu negócio.

Contudo, um pequeno detalhe foge aos olhos menos atentos: as eventuais perdas experimentadas pelo comerciante já estão embutidas no preço final do produto, após uma equação denominada cálculo atuarial. A título explicativo, o cálculo atuarial consiste, em síntese, em um processo matemático em que são levados em conta, além de parâmetros puramente financeiros, parâmetros de natureza estatística e probabilística, visando estudar e quantificar os diversos eventos relacionados com a atividade empresarial, a fim de determinar o preço final dos produtos.

Ultrapassada essa fase, nova indagação: Mas, qual é a relevância jurídica desta questão, já que R$3,36 ao ano não podem ser considerados um prejuízo substancial no bolso de muitos consumidores?

Pode até não ser uma quantia considerável para o consumidor, mas para o fornecedor é algo muito valioso, se levarmos em consideração que toda a atividade fiscal em torno dos seus negócios tomará como base o seu faturamento. Isto é, para fins jurídicos, a atividade do Fisco tomará como parâmetro para o recolhimento de tributos aqueles valores expressos no cupom fiscal que é emitido para o consumidor. Exemplificando: se um produto custa R$1,59, mas o consumidor no ato da aquisição pagou R$1,60, o valor que será faturado e declarado à Receita Federal, como percebido pelo estabelecimento comercial, será o primeiro, ficando de fora o centavo restante que, no final de um ano, irá se transformar numa quantia muito interessante para a empresa, sobretudo em se tratando das grandes redes de varejo do país. Como popularmente dito, é uma grana "de lambuja" para o comerciante.

Na situação narrada linhas atrás, envolvendo a pequena loja de uma rede, R$33.600,00 significam, por exemplo, a aquisição de um veículo zero quilômetro para sua frota. E isso porque estamos falando de uma só loja, e de pequeno porte! O fornecedor, então, não desembolsou sequer um centavo (pra ser bem irônico) na aquisição de um bem. Quem desembolsou, claro, foram 10.000 consumidores que nada sentiram no bolso.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor embora não possua nenhum artigo expresso que cuide da questão envolvendo o troco, tem sua sistemática toda orientada no sentido de que o consumidor não pode ser prejudicado nas relações de consumo, permitindo, então, que exija o arredondamento do preço para o menor valor. Além disso, também não é lícito ao fornecedor empurrar as famosas "balinhas" como troco, pois, assim, estará incorrendo em prática abusiva, capitulada no art. 39, inciso I, do CDC, além de incursão no art. 5º, inciso II, da Lei nº. 8.137/90, que define os crimes contra as relações de consumo.

Para suprir a falta de legislação que cuide da questão envolvendo o troco, está em trâmite o Projeto de Lei nº. 1.758/07 (disponível em http://www2.camara.gov.br/proposicoes) , de autoria do Deputado Silvinho Peccioli, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados quando não for possível a devolução integral do troco. Prevê o art. 3º do referido PL: em todos os casos em que surgirem diferenças menores que R$ 0,05 (cinco centavos) e for impossível a devolução do troco exato, a diferença será sempre a favor do consumidor.

Contudo, o consumidor brasileiro deve ficar mais atento aos pequenos detalhes que envolvem as transações comerciais, sem que dependa de institutos jurídicos para lhe amparar. Deveria dispor um pouco de seu tempo para analisar pequenas situações que, isoladamente, lhe parecem inocentes, mas que em termos de coletividade ocasionam um lucro enorme para o fornecedor de produtos e serviços. É claro que torcemos para que a regra contida no Projeto de Lei supra mencionado vigore o quanto antes, mas o consumidor educado ainda é a maneira mais eficaz de regular o mercado, pois tem a atividade de consumo totalmente orientada e consciente.

Diante da análise proposta neste breve artigo, verificou-se que o consumidor, embora não sinta significativamente o impacto da falta dos centavos em seu bolso, proporciona, lado outro, um lucro injustificado e significativo para os fornecedores no mercado de consumo, pois dá aos mesmos, de forma gratuita, uma montanha de dinheiro que não cai nas malhas da Receita Federal, pois os respectivos valores não são passíveis de tributação, afigurando-se um verdadeiro "presente" para o comerciante.

Nunca aquele famoso ditado popular foi dito com tanta propriedade:

De grão em grão…

Por Vitor Vilela Guglinski
assessor de juiz, especialista em Direito do Consumidor em Juiz de Fora (MG)

criado por diegotobias    8:37 — Arquivado em: Sem categoria

cobrança dos 10%

A cobrança da taxa de serviço (10%) em estabelecimentos comerciais à luz do direito brasileiro

Problema comum e recorrente no cotidiano das pessoas ocorre no momento de pagar a conta em estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes e hotéis. Além do preço dos produtos consumidos, muitas vezes o consumidor se vê coagido a pagar a taxa de serviço, gorjeta ou, vulgarmente falando, os dez por cento sobre o valor total da conta.

O objetivo deste artigo é demonstrar que, sob o prisma do Direito, a cobrança compulsória e coercitiva da taxa de serviço é ilegal e abusiva, seja sob a ótica do Direito Constitucional, Civil, ou do Consumidor.

Em princípio, deve-se analisar a natureza jurídica do instituto. Uma errônea interpretação do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pode levar a crer que a gorjeta compõe a remuneração do trabalhador como um elemento obrigatório.

Contudo, uma exegese mais profunda permite concluir que o objetivo deste dispositivo é tão somente integrar a gorjeta ao salário para os efeitos legais. É dizer: as gorjetas eventualmente recebidas pelos funcionários devem ser levadas em conta pelo empregador quando do pagamento das demais verbas trabalhistas como férias, décimo terceiro salário, FGTS dentre outras.

Isto não quer dizer, ao contrário, que a gorjeta seja uma obrigação do patrão ou do consumidor. A definição precisa do instituto é encontrada nos artigos 538 e 540 do Código Civil Brasileiro:

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perder o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

Por outro lado, a Constituição Federal é clara ao dispor, em seu artigo 5º, inciso II, que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Assim, por não existir atualmente lei federal que obrigue o consumidor a pagar gorjeta, qualquer valor pago a mais por este será mera liberalidade. Vale dizer: no momento de pagar a conta, qualquer adicional eventualmente pago pelo consumidor advirá de sua própria vontade, como mera doação por um serviço que este entendeu ter sido prestado de maneira eficiente.

Outro não é o conceito de doação remuneratória, consistente na transferência patrimonial do doador (consumidor) em favor do donatário (funcionário que o atendeu) por pura e simples vontade do primeiro, que em seu íntimo achou o serviço prestado pelo último eficiente e satisfatório.

Ainda que a doação remuneratória seja motivada por um serviço prestado, o artigo 540 do Código Civil, transcrito acima, deixa bem claro que o ato não perde seu caráter de liberalidade, não sendo relevante ao Direito a motivação da doação.

Desta maneira, em hipótese alguma a gorjeta será uma obrigação ou dívida do consumidor, ainda que expressamente prevista em cardápios ou cartazes afixados no estabelecimento.

Nesse sentido, ensina o professor Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil: contratos em espécie, 5 ed., São Paulo:Atlas, 2005, p. 133):

Doação remuneratória consiste naquela que se faz em recompensa a serviços prestados ao doador pelo donatário. Ainda que estes serviços possa ser estimados pecuniariamente, não se consideram prestação exigível, isto é, o donatário não se torna credor. Como essa doação é conferida em retribuição, esses serviços devem ser anteriores ao ato.

Infelizmente, a maioria das pessoas não tem consciência de que o pagamento de gorjeta é faculdade única e exclusivamente sua, sendo vedada sua cobrança coercitiva pelo estabelecimento. Viu-se acima que a gorjeta tem natureza de doação remuneratória, sendo seu pagamento opção do consumidor, conforme tenha sido bem ou mal atendido.

Do seu lado, a maioria dos estabelecimentos comerciais se aproveita da ingenuidade das pessoas e cobra coercitivamente a taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da conta. Chega-se ao absurdo de, em restaurantes self-service, onde o cliente serve a sua própria refeição, ser cobrada gorjeta sobre o valor da comida.

A cobrança compulsória e coercitiva da taxa de serviço, retirando do consumidor seu livre arbítrio e expondo-o a situações vexatórias ou constrangedoras, configura crime previsto no artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ato ilícito passível de indenização por danos morais.

Ressalte-se ainda que não existe contrato de prestação de serviços entre os funcionários dos estabelecimentos e os consumidores para ensejar uma possível remuneração obrigatória destes àqueles.

Quem contrata o funcionário e, por óbvio, deve pagar o seu salário é o estabelecimento e não o consumidor. A relação existente entre cliente e estabelecimento é de mera compra e venda, não podendo este transferir àquele a responsabilidade pelo pagamento do salário de seus funcionários.

Fica claro, portanto, que a cobrança da gorjeta de forma obrigatória, retirando do consumidor a faculdade de decidir se o funcionário que o atendeu merece a doação, é ilícita e abusiva, sendo, conforme o caso, crime e ato ilícito passível de indenização por danos morais.

Por Rafael de Oliveira Lage
Advogado, Bacharel em Direito pela Pontífícia Universidade Católica de Minas Gerais, Pós-Graduando em Direito Civil pelo IEC/PUC Minas

criado por diegotobias    8:31 — Arquivado em: Sem categoria

10/11/08

meia-entrada dos estudantes [4]

Fui hoje à tarde para Prática Jurídica. Fique pensando. Li a representação. E fiz uma petição, conforme falado anteriormente junto a OAB, porém, triste pela falta de incentivo da sociedade, diga-se, pelo conformismo, deixei de protocolá-la. Ora, é triste a gente vê nossos direitos serem rompidos e a sociedade permanecer inerte. Como bem disse “uma andorinha só não faz verão”, então, estou cansado… Entrementes, as esperanças não acabaram. Um amigo no Orkut disse que o promotor irá realizar uma reunião com os organizadores do evento. Vamos ver se a justiça se consuma e, realmente os estudantes tenham direito a tão sofrida meia-entrada.
criado por diegotobias    17:37 — Arquivado em: Sem categoria

Meia-Entrada dos Estudantes [3]

Acabei de ligar para o número que vende o abadá do Mossoró Mix e foi informado que a senha para o evento é R$100,00 (cem reais) pista. Indaguei acerca da carteira de estudante, foi informado pela vendedora que não tinha, aí, logo após, ela retificou e disse que o valor dito era o de carteira de estudante. Então, quem comprou o abadá por R$100,00 reais saiu ganhando e quem não tiver carteria de estudante terá que pagar R$200,00. É isso mesmo?

criado por diegotobias    15:02 — Arquivado em: Sem categoria

Meia-Entrada dos Estudantes [2]

Após alguns dias depois da representação, não vislumbrei êxito, ou seja, às vendas dos estudantes ainda não fora exarada. Porém, não me canso. Fiz uma petição e requeri que a OAB tomasse as providências legais sobre o tema em epígrafe. O termo está passando e temos que correr…
É lei, e os estudantes devem gozar desse benefício, ademais, tem-se uma recomendação de nº 03/2007 do MP sobre o evento da primeira edição, e na segunda edição, o estudante não consegue vislumbrar o seu direito já adquirido.
Vamos aguardar… depois trago mais notícias.

criado por diegotobias    14:46 — Arquivado em: Sem categoria

7/11/08

Mossoró Quer Sorrir 2009

Hoje, tive uma reunião na ESMARN com a equipe do Mossoró Quer Sorrir. Falamos sobre a retrospectiva 2008 e o futuro do mesmo. Com bastante intusiamo, percebi uma motivação da equipe. Espero que o projeto dê um passo a mais, fazendo com que o árvore colha frutos e mais frutos… aguardem mais notícias…

O projeto Mossoró Quer Sorrir vêm em sua 5º edição, e tem como escopo divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente.

criado por diegotobias    16:57 — Arquivado em: Sem categoria

4/11/08

Meia-Entrada Dos Estudantes

Ontem, dia 03/01/2008, impetrei uma Representação junto ao Ministério Público em favor dos estudantes com o escopo de ver cumprida a Lei Estadual e Municipal bem como a recomendação de nº 03/2007 do Ministério Público em que beneficia os estudantes de gozarem da meia-entrada em eventos culturais. A recomendação foi auferida na primeira edição do Mossoró Mix Indoor e, com essa Representação, espero que os estudantes gozem desse atributo que o Legislador nos deu. Para tanto, pedi que fosse oficiado todos os empresários de nossa cidade para que cumpram a determinação. Na oportunidade, abri o debate sobre a abusividade nos valores das bebidas dentro dos eventos que ensejam em um acréscimo em torno de 100% sobre o valor do produto, uma prática abusiva de acordo com o Código de Defesa do Consumidor . No mais, valos aguardar que novidades virão…
Nós, como detentores de direito e deveres, não podemos ficar inertes, devemos fazer com que a lei seja cumprida pois se vivemos em um Estado Democrático de Direito, é pra se fazer jus a bandeira que carregamos, ou, podemos ficar dirimidos em nossa cadeira no âmago do inconsciente oprimido vendo o mundo passar e a sociedade cada vez mais ser lesada por atos que não coadunam com a justiça. Eu, fico com a 1º opção!
Outro debate que pretendo abrir será sobre a abusividade que os empresários estão fazendo acerca dos 10% dos garçons e o pagamento do Couver Artístico, no qual, de acordo com o princípio da legalidade, não há previsão legal, em que, nesses termos, torna-se a presente, facultativa. Isto é, precisamos falar isso para às pessoas e para os empresários, mas isso será em outra oportunidade.
E de antemão, chamo todos os estudantes para abraçarem essa causa comigo porque segundo certo brocardo “uma andorinha só, não faz verão”!

Sds. Diego Tobias

criado por diegotobias    12:01 — Arquivado em: Sem categoria

29/10/08

inconstitucionalidade nas cobranças de anatocismo

MP consegue declaração de inconstitucionalidade nas cobranças de juros sobre juros

O 17º Procurador de Justiça conseguiu a aprovação pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte da argüição de inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória 2.170 no processo nº 2008.004025-9/0002.00.
A referida Medida Provisória, em vigor desde de agosto de 2001, trata da capitalização de juros em contratos bancários e possibilita a cobrança dos famosos “juros sobre juros”, ao trazer no seu artigo 5º a seguinte permissão: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.”.
A declaração incidente de inconstitucionalidade desse dispositivo legal foi feita por unanimidade no Tribunal Pleno, criando, assim, uma jurisprudência no Estado. A partir de agora o cidadão que se sentir prejudicado na cobrança dos chamados “juros sobre juros”, pode recorrer à Justiça para fazer valer o seu direito.

(Assessoria de Imprensa da PGJ/RN, 23/10/2008).

criado por diegotobias    12:00 — Arquivado em: Sem categoria
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