…DO PROCESSO COMO INSTITUTO DESPENALIZANTE
No dizer abalizado de Rogério Grecco, segundo os preceitos históricos positivados, a primeira pena a ser aplicada na história da humanidade ocorreu ainda no paraíso, quando, após ser induzidas pela serpente, Eva, além de comer no fruto proibido, fez também com que Adão o comesse, razão pela qual, além de serem aplicadas outras sanções, foram expulsos do jardim do Éden.
Destarte, empós a primeira condenação aplicada por Deus, o homem, a partir do momento em que passou a viver em comunidade, também adotou o sistema de aplicação de penas toda vez que as regras da sociedade na qual estava inserido eram violadas.
Verifica-se que desde a Antiguidade até, basicamente, século XVIII as penas tinham o caráter aflitivo, uma vez que o corpo do agente é que pagava pelo mal por ele praticado. Entrementes, sobre a égide do período iluminista, mormente no século XVIII, foi a gênesis para uma mudança de mentalidade no que dizia respeito à cominação das penas. Por reflexões plausíveis de Beccaria, começou-se a ecoar a voz da indignação com relação aos nossos pares estavam sendo tratados pelos próprios semelhantes, consubstanciado na falsa bandeira da legalidade.
Hodiernamente, o sistema de penas, infelizmente, não caminha numa escala ascendente, na qual os exemplos do passado deviam servir tão-somente para que não mais fossem repetidos. A sociedade, amedrontada com a elevação do índice de criminalidade, induzia por políticos oportunistas, cada vez mais apregoa a criação de penas cruéis, tais como a castração, nos casos de crimes de estupro, por exemplo, ou mesmo a pena de morte.
Nesse diapasão, mesmo com alguns retrocessos, o sistema de aplicação de lei penal tende a eliminar a cominação de penas que atinjam a dignidade da pessoa humana e tenha, por sua vez, o caráter ressocializador. É o que acontece com as infrações de menor potencial cometido por pessoas de boa índole, no qual, poderá ser aplicado o instituto da Transação Penal, como também a SURSI (suspensão condicional do processo).
Lucubrações através de um estudo empírico, percebe-se que os condenados a cumprir penas alternativas reincidem menos do que aqueles que passam por uma prisão. É o que garante a coordenadora-geral do Programa de Fomento às Penas e Medidas Alternativas do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), Márcia de Alencar, com base em dados dos serviços de monitoramento e fiscalização de penas alternativas, da Comissão Nacional de Penas Alternativas (Conapa) e informações encaminhadas por tribunais ao Ministério da Justiça.
O dado em epígrafe demonstra que, das pessoas que passam pela prisão, 70% a 85% voltam [a praticar crimes], enquanto a taxa de reincidência das pessoas que passam por penas alternativas varia de 2% a 12%. Arremata a pesquisa que um cumpridor de pena alternativa custa para o Estado apenas 10% dos gastos exigidos com um condenado. No entanto, percebe-se que, como 90% das pessoas condenadas à prestação de serviço comunitário são pobres, elas são encaminhadas para políticas sociais de base - escolarização, profissionalização, geração de emprego e renda - desenvolvidas pelo Poder Público em nível municipal e estadual.
Corrobora dados do Ministério da Justiça no qual indicam que a aplicação de penas alternativas cresceu 412% no país em cinco anos. Nesse sentir, pena alternativa não tem como escopo o esvaziamento de presídios, ou seja, é um direito subjetivo do réu, onde aplica-se em pessoas de boa índole na qual vislumbra-se o caráter preventivo e repressivo em prol da sociedade.
Esses institutos são aplicados, muitas vezes, as pessoas na qual cometam o crime na vida delas em uma situação eventual e acidental. Logo, é o momento em que o Estado intervém para evitar que [a pessoa] entre na fileira da criminalidade propriamente dita e vá para as penitenciárias aprender a cometer "verdadeiros crimes"!
"Sinto vergonha de mim por ter feito parte de uma era que lutou pela democracia, pela liberdade de ser e ter que entregar aos meus filhos, simples e abominavelmente, a derrota das virtudes pelos vícios, a ausência da sensatez no julgamento da verdade, a negligência com a família, célula-mater da sociedade, a demasiada preocupação com o ‘eu’ feliz a qualquer custo, buscando a tal ‘felicidade’ em caminhos eivados de desrespeito para com o próximo." (Rui Barbosa)
Artigo Publicado na coluna De Dato e De Direito, dia 16/11/2008.
Por Diego Tobias de Castro Bezerra
bacharelando em direito pela Faculdade de Ciências e Tecnologia Mater Christi /
Agente de Proteção / Estagiário do Juizado Especial Cível e Criminal - Unidade Microempresa