Direito e Cidadania

Blog relacionado a assuntos diversos, tendo uma dosagem específica à cidadania e ao Estado Democrátido de Direito.

10/2/09

PENHORA ON-LINE

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprimorou o sistema de inclusão de conta única no Bacen-Jud, também conhecido como ‘penhora on-line’ e passa a ser o único tribunal do país com todo o processo feito eletronicamente. A partir da última quinta-feira(22) todas as solicitações de cadastramento poderão ser acompanhadas pela internet. Pessoas físicas e jurídicas podem cadastrar uma conta bancária única no Bacen-Jud para acolher bloqueio de valores determinados pela Justiça, evitando, assim, o bloqueio de todas as contas da pessoa ou empresa condenada judicialmente. De acordo com a Resolução n. 61 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o pedido de cadastramento deve ser dirigido ao STJ no âmbito da Justiça estadual e federal, na área trabalhista ao corregedor-geral da Justiça do Trabalho e, na Justiça Militar, ao Superior Tribunal Militar, que encaminhará o pedido ao STJ. O sistema é único e, uma vez inscrita no Bacen-Jud, a mesma conta valerá para todas as demandas judiciais.

fonte:www.stj.jus.br

criado por diegotobias    9:19 — Arquivado em: Julgamentos

6/2/09

Supremo garante a condenado o direito de recorrer em liberdade

Por sete votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta quinta-feira (5), Habeas Corpus (HC 84078) para garantir ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Críticas ao sistema penal

Durante os debates, o ministro Joaquim Barbosa questionou a eficácia do sistema penal brasileiro. “Se formos aguardar o julgamento de Recursos Especiais (REsp) e Recursos Extraordinários (REs), o processo jamais chegará ao fim”, afirmou.

“No processo penal, o réu dispõe de recursos de impugnação que não existem no processo civil”, observou ainda Joaquim Barbosa. Segundo ele, em nenhum país há a “generosidade de HCs” existente no Brasil.

Ele disse, a propósito, que há réus confessos que nunca permanecem presos. E citou um exemplo: “Sou relator de um rumoroso processo de São Paulo”, relatou. “Só de um dos réus foram julgados 62 recursos no STF, dezenas de minha relatoria, outros da relatoria do ministro Eros Grau e do ministro Carlos Britto”.

“O leque de opções de defesa que o ordenamento jurídico brasileiro oferece ao réu é imenso, inigualável”, afirmou. “Não existe em nenhum país no mundo que ofereça tamanha proteção. Portanto, se resolvermos politicamente – porque esta é uma decisão política que cabe à Corte Suprema decidir – que o réu só deve cumprir a pena esgotados todos os recursos, ou seja, até o Recurso Extraordinário julgado por esta Corte, nós temos que assumir politicamente o ônus por essa decisão”.

“Mundo de horrores”

Ao proferir seu voto – o último do julgamento –, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto majoritário do relator, ministro Eros Grau. Apresentando dados, ele admitiu que a Justiça brasileira é ineficiente, mas disse que o país tem um elevado número de presos – 440 mil. 

“Eu tenho dados decorrentes da atividade no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que são impressionantes. Apesar dessa inefetividade (da Justiça), o Brasil tem um índice bastante alto de presos. São 440 mil presos, dados de 2008, dos quais 189 mil são presos provisórios, muitos deles há mais de dois, mais de três anos, como se tem encontrado nesses mutirões do CNJ. E se nós formos olhar por estado, a situação é ainda mais grave. Nós vamos encontrar em alguns estados 80% dos presos nesse estágio provisório [prisão provisória]”.

“Nos mutirões realizado pelo CNJ encontraram-se presos no estado Piauí que estavam há mais de três anos presos provisoriamente sem denúncia apresentada”, relatou ainda o ministro. “No estado do Piauí há até uma singularidade. A Secretaria de Segurança do Estado concebeu um tal inquérito de capa preta, que significa que a Polícia diz para a Justiça que não deve soltar aquela pessoa. É um mundo de horrores a Justiça criminal brasileira. Muitas vezes com a conivência da Justiça e do Ministério Público”.

“Dos habeas corpus conhecidos no Tribunal, nós tivemos a concessão de 355”, informou o presidente do STF. “Isto significa mais de um terço dos habeas corpus. Depois de termos passado, portanto, por todas as instâncias – saindo do juiz de primeiro grau, passando pelos TRFs ou pelos Tribunais de Justiça, passando pelo STJ – nós temos esse índice de concessão de habeas corpus. Entre REs e AIs [agravos de instrumento] tratando de tema criminal, há 1.749, dos quais 300 interpostos pelo MP. Portanto, não é um número tão expressivo”.

“De modo que eu tenho a impressão de que há meios e modos de lidar com este tema a partir da própria visão ampla da prisão preventiva para que, naqueles casos mais graves, e o próprio legislador aqui pode atuar, e eu acho que há propostas nesse sentido de redimensionar o sentido da prisão preventiva, inclusive para torná-la mais precisa, porque, obviamente, dá para ver que há um abuso da prisão preventiva”, assinalou Gilmar Mendes. “O ministro Celso de Mello tem liderado na Turma lições quanto aos crimes de bagatela. Em geral se encontram pessoas presas no Brasil porque furtaram uma escova de dentes, um chinelo”.

“Portanto – concluiu –, não se cumprem minimamente aquela comunicação ao juiz para que ela atenda ou observe os pressupostos da prisão preventiva. A prisão em flagrante só deve ser mantida se de fato estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva. Do contrário, o juiz está obrigado, por força constitucional, a relaxar [a prisão]. De modo que estou absolutamente certo de que esta é uma decisão histórica e importante do Tribunal.”

Também, o Supremo Tribunal Federal vem se procununciando acerca do reconhecimento do Pacto de São José da Costa Rica, no qual, não aceita prisão civil por dívida, e tão-somente, a de alimentos conforme descrito no pacto. Ademais, a Egrégia 1ª Truma dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, também pronunciou-se favorável ao entendimento da Corte Suprema.

O tema é polêmico! Ora, já que o Estado não tem condições de prender ninguém, como fica a punibilidade consubstanciado na retribuição e na prevenção?

 

* Recebi um comentário no post anterior bacana de meu nome e velho amigo Pablo J. C. Alves. O “cabra” é gente boa, perseverante e determinado. Enfim, não dá para adjetivar um sujeito que me ajudou sobremaneira nas horas mais dífíceis da minha vida, mormente, por ter me impulsionado no mundo jurídico. Pablito, tô com você e, pode ter certeza de que vamos nos esbarrar por aí, não obstante, estou te esperando de braços abertos em Mossoró.    

criado por diegotobias    7:26 — Arquivado em: Julgamentos

2/2/09

Voltando aos posts

É, vamos deixar de preguiça e vamos voltar ao trabalho.

Queria agradecer aos elogios advindos desse blog.

No mais, prometo que vou tentar voltar a ativa, escrevendo e trazendo assuntos todos os dias.

 

E para hoje, trago uma matéria bastante interessante para os advogados prolixos. Vejamos: “Juíza da 3a. Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, no RS, proferiu despacho publicado na nota de expediente 2485/2008, determinando que o advogado emendasse a inicial em 10 dias, de forma a resumir em 05 folhas (de um total de 130) a tutela jurisdicional pretendida.

Se o assunto tiver tanta divergência jurídica, realmente merece ser trazido à baila de forma minuciosa, porém, se já for praticamente sumulado, a praticidade ajuda bastante e seu cliente agradece!

 

criado por diegotobias    8:31 — Arquivado em: Julgamentos

11/12/08

Banco terá que anular cláusula abusiva em contrato

O Banco Fibra S/A moveu Apelação Cível (n° 2008.009574-2), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, contra a sentença de primeiro grau, dada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará Mirim, que condenou a instituição financeira a declarar a abusividade da capitalização mensal de juros – o chamado anatocismo ou a prática do juros sobre juros, presente em um contrato firmado com um então cliente.

A sentença original, por outro lado, manteve os juros remuneratórios* fixados no contrato, correspondentes ao percentual de 1,84% ao mês, a serem calculados de forma simples, mantendo as condições do contrato quanto à multa de mora de 2% e juros moratórios* de 1% ao mês.

A 3ª Câmara Cível do TJRN, no entanto, não acolheu o recurso movido pelo banco e ressaltou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo, que envolvam instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante a sujeição das atividades bancárias ao CDC, é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável”, destaca o relator do processo no TJRN, Desembargador Amaury Moura Sobrinho.

O desembargador também destacou que o princípio do “pacta sunt servanda” (obrigatoriedade dos contratos), de ordem genérica, cede à incidência da norma específica prevista no artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que é direito do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos que as tornem excessivamente onerosas”.

*Os juros remuneratórios são devidos para o pagamento de uso do dinheiro (empréstimo, financiamento) e os juros moratórios uma espécie de castigo pelo não pagamento em tempo hábil e/ou combinado.

Copie o número do processo (n° 2008.009574-2) e veja mais detalhes desta decisão.

Fonte: TJ

criado por diegotobias    11:43 — Arquivado em: Julgamentos
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