28/4/08
Faculdade impedida de cobrar por diploma
O Juiz de direito Wagner de Oliveira Cavalieri, do Juizado Especial Cível de Ibirité, confirmou liminar que desobriga uma aluna que se formou em curso de Ciências Contábeis a pagar uma taxa de R$ 150, pela expedição de seu diploma, após a conclusão do curso.
J.S.F.M ajuizou uma ação com pedido liminar, alegando que sua faculdade estava exigindo o pagamento de R$ 150 para que fosse fornecido seu diploma de curso superior, concretizado no final de 2005. Ela tinha urgência na expedição do documento, pois estava prestes a tomar posse em concurso no qual fora aprovada e se encontrava em fase de nomeação. Alegou, ainda, que a cobrança era proibida por legislação do MEC e que não teria razão de existir por se tratar de despesa inerente à própria prestação de serviço ofertada pela instituição. Portanto, já enquadrada no custo das mensalidades por ela pagas, como sustentou.
Concedida a liminar, a faculdade expediu o diploma e se defendeu, argumentando que era necessário cobrar pela expedição porque a instituição teria despesas que justificavam a cobrança, como taxas de registro no MEC e o próprio material especial em que é feito o documento. Afinal, que tais custos não estavam cobertos, portanto, não constavam das planilhas de custo referentes às mensalidades que a autora pagou. A faculdade afirmou que a cobrança já fazia parte de uma tradição da faculdade, requerendo a improcedência do pedido de J.S.F.M. e ainda que a autora arcasse com os R$ 150 exigidos no fornecimento do diploma.
O Juiz Wagner de Oliveira Cavelieri entendeu que a expedição de diploma não pode ser considerada como despesa extraordinária, uma vez que, desde o início do curso, a faculdade já tem a previsão de que o documento tem de ser expedido e fornecido ao bacharel. Não acolheu também a tese de que as despesas com a expedição de diplomas tinham de ser cobradas porque não faziam parte das planilhas de custo da entidade, afirmando que tais custos eram todos previsíveis por parte da instituição.
Quanto à alegação da faculdade de que a própria emissão do documento em papel especial e com maiores formalidades geraria um custo extra, o magistrado ponderou que não foi dada opção à autora de escolher a forma e o tipo de material, portanto, dela não poderia se exigir este custo.
Assim, o magistrado julgou procedente o pedido da autora da ação, confirmando a liminar concedida no início do processo, determinando à instituição que fornecesse o diploma à J.S.F.M., sem a cobrança de nenhuma taxa pelo serviço.
Por ser decisão de 1ª instância, contra ela ainda cabe recurso.
Fonte: TJMG
Nota do blog: A pessoa passa cerca de 5 anos pagando o curso caro e, no final ainda tem que pagar por seu diploma? Parabéns ao MEC e a Justiça!
criado por diegotobias
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