Direito e Cidadania

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25/3/08

Fabricante de motocicleta é condenada

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa fabricante de motocicletas a indenizar uma cliente por danos materiais. O veículo da consumidora sofreu combustão espontânea quando estava estacionado.

 

De acordo com os autos, a servidora pública L.F.M.P. adquiriu, por meio de consórcio, uma moto fabricada pela empresa. A servidora alega que, menos de seis meses depois da compra, o veículo pegou fogo, causando prejuízo de R$ 15 mil, referentes à perda total da motocicleta e aos danos no imóvel onde estava guardada. Ela então ajuizou uma ação de reparação de danos materiais em face da fabricante.

 

Em 1ª Instância, o Juiz Roberto Apolinário de Castro, da 2ª Vara Cível da comarca de Governador Valadares, condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor equivalente a uma moto nova, incluindo a taxa de licenciamento. O magistrado possibilitou a entrega de outro veículo no lugar do pagamento em dinheiro e negou o pedido de reparação do imóvel, pois este pertencia a terceiro.

 

A fabricante da motocicleta recorreu ao TJ, alegando que o juiz não poderia ter-se baseado na hipótese de defeito de fabricação. Segundo ela, como a moto foi objeto de busca e apreensão pelo consórcio, a ausência de perícia impossibilitou a identificação da causa da combustão. A empresa apresentou também um laudo de seu assistente técnico apontando que o incêndio não foi causado por um problema oculto no veículo e argumentou ainda que os danos ocasionados por fogo de origem desconhecida não estão cobertos pela garantia.

 

O relator do recurso, Desembargador Marcos Lincoln, destacou em seu voto que, "apesar de apontar a apelante a impossibilidade da realização de perícia judicial, face à apreensão do bem pela empresa de consórcio, verifica-se que o Instituto de Criminalística da Polícia Civil produziu laudo pericial, avaliando as causas do incêndio". O desembargador ressaltou que os peritos criminais afastaram as hipóteses de curto-circuito, fulguração, queda de fogos de artifício e colisão contra objeto rígido, e apontaram como causa mais provável do sinistro o superaquecimento do motor e a conseqüente combustão espontânea.

 

De acordo com o desembargador, o caso retrata uma relação de consumo, e por isso é dispensada a comprovação de culpa, tendo a fornecedora do bem a responsabilidade de indenizar. Assim, com os votos também dos Desembargadores Roberto Borges de Oliveira (revisor) e Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, a 10ª Câmara Cível negou provimento ao recurso da fabricante de motocicletas e manteve integralmente a sentença.

Fonte: TJMG

criado por diegotobias    11:32 — Arquivado em: Sem categoria

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