Deontologia Jurídica.
CASO PRÁTICO
O advogado Luiz Tomé foi contratado pelo Sr. João Marcos para defendê-lo em uma Reclamação trabalhista. O advogado Luiz Tomé compareceu em todas as audiências do processo, mas infelizmente o seu cliente não teve uma sentença favorável, mas poderia entrar com recurso da decisão.
O Sr. João Marcos acertou, em tempo hábil, com o advogado Luiz Tomé para que entrasse com recurso. O advogado Luiz Tomé entrou com recurso, mas o mesmo foi considerado intempestivo.
Analise a situação e responda com fundamentação legal:
a) O Sr. João Marcos pode entrar com ação de responsabilidade Civil em face do advogado Luiz Tomé?
A intempestividade ora em pauta, trata-se do recurso processual auferido pelo advogado por tempo inoportuno, ou seja, certa vez que a sentença não foi favorável para seu cliente, o mesmo requereu o recurso, e seu patrono, por algum motivo, não o fez no tempo hábil.
Vislumbra-se, no caso em testilha, ato ilícito por parte do advogado, com fulcro no art. 160 do Código Civil, verbis:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Também, a contento do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14 § 4º, perfectibiliza o caso em epígrafe, ipisis verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(…)
§ 4º. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
(…)”
Este, é o posicionamento dos Tribunais Pátrios, in verbis:
“132084716 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – ADVOGADO – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – RECURSO DE APELAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – I - Reconhece-se a ocorrência do dano moral quando o advogado, devidamente constituído, não comparece à audiência, deixando seu constituinte desassistido do aconselhamento técnico necessário ao correto entendimento dos fatos e do direito. Mais grave, ainda, quando o cliente se vê impossibilitado de obter novo pronunciamento judicial, ante a intempestividade do recurso interposto. A indenização, todavia, deve ser fixada com moderação. II - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJDFT – APC 20000110182197 – 5ª T.Cív. – Relª Desª Haydevalda Sampaio – DJU 06.10.2005 – p. 94)”
“132141754 – CIVIL – INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS – PROCESSO CIVIL – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E PRESCRIÇÃO REJEITADAS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM PREJUÍZO PARA O CONTRATANTE – INEFICIÊNCIA, INADEQUAÇÃO E PREJUÍZO – CULPA PROFISSIONAL – IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA – CLIENTE TOLHIDO DE VER SUA PRETENSÃO APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO EM FUNÇÃO DE POSTURA DESACERTADA DE PROCURADOR – CULPA PROFISSIONAL – SUPRESSÃO DE DIREITO – "PERDA DE UMA CHANCE" – PRIVAÇÃO – ABUSO DE DIREITO DO MANDATÁRIO – QUEBRA DA BOA-FÉ – DEVER ANEXO DE CONDUTA – ANGÚSTIA, SOFRIMENTO E CONSTRANGIMENTOS ANORMAIS – OFENSA ÍNTIMA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – FIXAÇÃO DO QUANTUM – CRITÉRIOS PEDAGÓGICO, PREVENTIVO, E PUNITIVO – ADEQUAÇÃO – PROPORCIONALIDADE – RAZOABILIDADE – TEORIA DO DESESTÍMULO – QUANTIA QUE NÃO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME – 1. A responsabilidade do advogado é contratual e, apesar de assumir obrigação de meio e não de resultado, compromete-se a defender a causa com o máximo de diligência e técnica, atenção em respeito ao direito de seu cliente, devendo atuar primando pelo sucesso da causa. 2. Os poderes para transigir presumem-se vinculados à anuência do outorgante; boa-fé contratual como dever anexo de conduta. 3. O dano moral se faz presente visto que, por ato deliberado e inadequado do preposto, constituindo inclusive infração ético-profissional, sem consentimento do mandante frustrou a expectativa da discussão de seu direito, configurada a má-condução do processo, gerando perda de tempo na busca de inadequada solução da questão, realizado acordo sem anuência e na divergência do interesse de cliente, prejudicando-o. 4. O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório. quantum arbitrado considerando a teoria do desestímulo, em montante proporcional e razoável, observando os precedentes recursais. 5. Não se mostra adequado o pedido de majoração do quantum arbitrado a título de danos morais em sede de contra-razões. Recurso provido. Preliminares rejeitadas. Unânime. (TJDFT – ACJ 20060110301342 – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Alfeu Machado – DJU 23.02.2007 – p. 202)”
Portanto, a então propalada “perda de uma chance” é uma expressão plausível que simboliza o critério de liquidação do dano provocado pela conduta culposa do advogado. Destarte, é quando o advogado perde prazo não promovendo a ação, celebra acordos pífios, onde o cliente, na verdade, perdeu a oportunidade de obter, no Judiciário, o reconhecimento e a satisfação integral ou completa de seus direitos arrimados em seu art. 5º, XXXV, da nossa Lex Mater. Na verdade, não perdeu uma causa certa; perdeu um jogo sem que lhe permitisse disputá-lo, e essa incerteza cria um fato danoso. Portanto, na ação de responsabilidade ajuizada por esse prejuízo provocado pelo profissional do direito, o juiz deverá, em caso de reconhecer que realmente ocorreu a perda dessa chance, criar um segundo raciocínio dentro da sentença condenatória, ou seja, auscultar a probabilidade ou o grau de perspectiva favorável dessa chance.
O direito é a arte do bom e do justo.
Sds. Diego Tobias