Direito e Cidadania

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20/2/08

Proteção Integral a Criança e o Adolescente

Mesmo já tendo sete diplomas constitucionais, em nenhuma delas o legislador constituinte preocupou-se em estabelecer os princípios do direito da criança no texto das mesmas, como já fizeram todas as nações do mundo. Tal constatação revelava a negligência do estado Brasileiro em estabelecer uma legislação que assegurasse direitos às crianças e aos adolescentes mesmo após a promulgação da Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959, documento internacional em que o Brasil é signatário.

É com a Constituição Principiológica de 1988 que tal panorama se altera ao se prever em seu artigo 227 que, in verbis:

"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência comunitária, além de coloca-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".

A Lex Mater de 1988 teve pela primeira vez um dispositivo que incorporou direitos às crianças. O artigo inaugurado pela Constituição preleciona um modelo baseado em direitos, fundamentando-se na doutrina da proteção integral. Essa situação conflitava com o Código de Menores de 1979, cuja doutrina que o informava era a da situação irregular. Exigia-se a elaboração de um novo diploma legislativo sobre a infância e a juventude fundado agora na perspectiva da enunciação de direitos. Um novo direito da criança, mais científico, mais jurídico e dirigido a todas as crianças deveria ser erigido, consagrando na ordem jurídica a doutrina da proteção integral. (51)

Como escreve Antônio F. do Amaral e Silva, esse novo direito: "caracterizado pela coercibilidade, passa garantir às crianças e adolescentes ‘todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições e dignidade (Estatuto, artigo 3º).’" Enunciados direitos, estes passam agora a ser exigíveis. E a mencionada coercibilidade do direito, por sua vez, implica na possibilidade de se acionar o aparato judicial para que o direito previsto no ECA seja concretizado, utilizando-se, se for necessário, todos os instrumentos disponíveis pelo judiciário para que tal direito se realize. Sob essa nova perspectiva, o Estatuto da Criança e do Adolescente é sancionado em 13 de julho de 1990, tornando-se a lei 8.069 que entraria em vigor em 12 de outubro do mesmo ano.

Saliente-se que o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 está inserido dentro da própria denominação dada à época de sua promulgação, a saber, Constituição Cidadã. O artigo 227 da Lei Maior e o próprio ECA corporificam o desejo de assegurar dignidade às crianças e aos adolescentes brasileiros. O ECA é assim promulgado para propiciar "reais condições para que os direitos consagrados na Carta Magna pudessem ser concretizados."

Considerados agora sujeitos de direitos, crianças e adolescentes deixam de ser objetos passíveis de tutela da família, do Estado e da sociedade , ou seja, passam da condição de objetos de direito para a de sujeitos que possuem direitos. Ser sujeito de direito implica possuir direitos e ter proteção da ordem jurídica, caso eles não sejam efetivados; ser objeto de direito implica na situação de alguém ter o direito sobre alguma coisa ou alguém.

É o fato de tornar crianças e adolescentes sujeitos de direitos que diferencia fundamentalmente o ECA do Código de Menores de 1979, criando-se a possibilidade de crianças e adolescentes terem acesso aos meios de defesa dos seus direitos, principalmente da liberdade, do respeito e da dignidade, bem como à responsabilização daqueles que porventura venham a ofende-los. Tornar crianças e adolescentes sujeitos de direitos parece ser a principal característica da doutrina da proteção integral. A referida doutrina é o fundamento que implica na comparação do ECA com a Revolução Copernicana. Ainda que o ECA possua institutos similares ao Código de Menores, de nenhum modo se pode dizer que, ao fazer isso, o ECA adota a teoria da situação irregular. O que é fundamental analisar tanto no Código de Menores quanto no ECA é o que já fora mencionado acima: a destinação do público atingido pelas medidas estabelecidas.

Sds. Diego Tobias

criado por diegotobias    16:46 — Arquivado em: Sem categoria

2 Comentários »

  1. Só complementando e ratificando o que dito acima, o Código de Menores tratava as criancas e adolescentes segundo a doutrina da situacão irregular dividindo os menores em “normais” e “em situacao irregular”, apenas tratando destes ultimos. E já o ECA trata dos direitos de todas as criancas e adolescentes, dando a elas todos os direitos garantidos pela nossa CF e ainda mais, pelo fato de serem pessoas em desenvolvimento.
    (”,)Vlw.

    Comentário por Jhessica Luara — 20 20UTC fevereiro 20UTC 2008 @ 23:00

  2. Eu não vejo a hora de poder votar. Vejo tantas pessoas indo votar com a cara fechada, dizendo que poderiam estar em casa ou fazendo outras coisas, mas eu sei que não serei assim. O voto é uma conquista, é uma decisão séria que pode mudar muita coisa. Um voto pode fazer uma diferença enorme.

    Ah, gostei do seu post anterior sobre o Rio São Francisco. Achei falta de ética e respeito a promessa que o presidente fez ao Bispo e depois não cumpriu.

    Comentário por Dani P. — 20 20UTC fevereiro 20UTC 2008 @ 23:34

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