29/2/08
OAB/Câmara dos Deputados - Tecnologia e Cidadania

http://www.camara.gov.br/internet/Agencia/Cadastro_Boletim/usuario_campanha.asp?nome=&email=&empresa=&uf=&organizacao=&assunto=17&orgaocampanha=2

http://www.camara.gov.br/internet/Agencia/Cadastro_Boletim/usuario_campanha.asp?nome=&email=&empresa=&uf=&organizacao=&assunto=17&orgaocampanha=2
Uso indevido de e-mail da empresa é motivo para dispensa por justa causa.
Segundo publicou o tribunal, uma atendente de empresa de telefonia recorreu à Justiça do Trabalho com o objetivo de impugnar sua demissão por justa causa. Ela alegava que a empresa teria usado cópias de e-mails para justificar a dispensa, procedimento que seria proibido pela Constituição Federal.
No entanto, para o relator do processo, juiz Ricardo Alencar Machado, as mensagens juntadas aos autos evidenciam que a atendente de forma reiterada descumpria ordens gerais da empresa – inclusive quanto ao uso do e-mail corporativo para fins pessoais, que era proibido – trabalhava com extrema desídia e desrespeitava os clientes da empresa. "Procedimentos que justificam a aplicação da pena de demissão motivada - a justa causa", ressaltou.
Para o magistrado, o e-mail corporativo não é um benefício contratual indireto. Portanto não há como reconhecer a existência de direito à privacidade na utilização de equipamentos concebidos para a execução de funções geradas por contrato de trabalho. Os juízes da 1ª Turma concluíram que a utilização das mensagens como prova é legítima e ratificaram a demissão por justa causa.
O entendimento foi que o uso de mensagens de e-mail corporativo como prova de má conduta de empregado não fere o artigo 5º (incisos X, XII e LVI) da Constituição Federal, que garante ao cidadão o direito à privacidade e sigilo de correspondências. O e-mail corporativo não pode ser comparado às correspondências postais e telefônicas, que possuem cunho pessoal.
Ao contrário, trata-se de ferramenta disponibilizada pelo empregador - titular do poder diretivo e proprietário dos equipamentos e sistemas operados - ao empregado, para uso profissional.
Quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008
Sds. Diego Tobias
Brasília, 26/02/2008 - Em resposta às declarações de Rodrigo Rebello Pinho, Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que acusou a OAB de São Paulo (Ordem dos Advogados do Brasil) de conduta fascista, o presidente nacional da Ordem, Cezar Britto, retruca: Quem acusou não conhece a história do fascismo nem a história da OAB.
A alusão ao regime de Mussolini baseia-se na divulgação por parte da OAB de uma lista de juízes, delegados e promotores desagravados pela instituição. Pinho alcunhou a lista de "inimigos dos advogados". Os "listados", na visão da OAB, seriam autoridades que emperram a advocacia, por exemplo, ao impedir o acesso de advogados a clientes e processos. Britto nega que a lista reúna inimigos e pretenda inibir autoridades do Poder Judiciário, mas argumenta que sua publicação é amparada por lei:
- O desagravo é previsto em lei, deve ser realizado em sessões públicas, que são divulgadas. É o legítimo direito de expressão de uma categoria em relação a atos cometidos contra ela.
Em ato da OAB na sede de São Paulo, na segunda-feira, 25, Cezar Britto sugeriu um veto a autoridades que queiram advogar. - O que sugeri foi a análise mais aprofundada da idoneidade moral. Um juiz aposentado compulsoriamente a fim de evitar sua punição não pode tornar-se advogado.
Procurada por Terra Magazine, a assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo informou que Rodrigo Rebello Pinho não dará declarações sobre o assunto.
Confira a íntegra da entrevista com Cezar Britto, presidente nacional da OAB, ao repórter Daniel Milazzo, do Terra Magazine:
Terra Magazine: Como o senhor julga a declaração de Rodrigo Pinho, Procurador-Geral de Justiça de São Paulo, que acusa a OAB de conduta fascista?
Cezar Britto: Quem criticou a OAB de fascista não conhece a história do fascismo nem a história da Ordem. Porque a história da OAB sempre foi de combate aos regimes e instrumentos autoritários no Brasil, sempre contrária ao amordaçamento do Ministério Público.
Sobre a lista dos supostos "inimigos dos advogados"…
Não há essa lista de inimigos. O que há em São Paulo e em alguns estados é a publicação na página da Ordem da relação das autoridades que foram objetos de ações de desagravo, represália, resposta, retaliação e que a OAB procedeu o desagravo, quando as autoridades violaram as prerrogativas dos advogados. Inclusive, o desagravo é instrumento previsto em lei. É direito do advogado ser desagravado e um dever da Ordem realizar este ato, cumprindo uma obrigação legal.
Mas a lista não inibe promotores, delegados e juízes?
Não há uma relação de inimigos da OAB. Quando um advogado é agravado no exercício da profissão, a OAB faz uma sessão para desagravar, mostrar o apoio que se tem à sua ação e o repúdio ao fato e aos atos cometidos por aquele que o agravou. Isso é previsto em lei, deve ser realizado em sessões públicas, que são divulgadas. É isso que a OAB de São Paulo faz, faz um desagravo público e registra num de seus arquivos na internet a relação das pessoas que tiveram os desagravos concedidos. Nada mais do que isso. É o legítimo direito de expressão de uma categoria em relação a atos cometidos contra ela.
Essa lista não acarreta represália aos nomes que estão nela?
Não, mas faz o registro de que alguns atos praticados por tais pessoas violaram as prerrogativas de defesa do cidadão e do advogado.
Como o senhor enxerga todo esse imbróglio?
O episódio de São Paulo foi lamentável, pois envolve o chefe de uma instituição Procuradoria-Geral de Justiça que é irmã e parceira da OAB na construção do Poder Judiciário. Com atos como esse, todos saem perdendo, pois é transmitida a imagem de uma disputa interna, que é irreal.
Em ato da OAB, o senhor sugeriu vetar autoridades afim de advogar. Poderia explicar isso melhor?
Aos que pretendem integrar a Ordem, a idoneidade moral deve ser observada durante período de inscrição, através de processo em que se garanta ampla defesa, e assim declarado por dois terços do conselho da OAB. Nós temos que nos debruçar também sobre as aposentadorias e sobre os processos disciplinares juízes, promotores e delegados sofreram nas suas profissões, e com base nisso analisarmos os requisitos e as práticas adotadas durante o exercício profissional pra saber se estes são compatíveis com o exercício da advocacia. A punição lá, também serve como referencia para a punição aqui. Quem não serve par ser juiz, não serve para ser advogado. Aqueles que na sua vida profissional praticam atos incompatíveis com o exercício da advocacia podem se tornar advogados posteriormente? Por exemplo, um delegado que em sua vida profissional reiteradamente desrespeita advogados, não permite advogados a conversar com presos conforme o estatuto, faz agressões físicas e morais a advogados, isso tudo não é incompatível com o exercício da advocacia. Teria ele idoneidade pra exercer a profissão que ele já mostrou desrespeitar? O que sugeri em ato da OAB foi a análise mais aprofundada desse requisito, pois diz respeito à idoneidade. Um juiz aposentado compulsoriamente a fim de evitar sua punição não pode tornar-se advogado.
Por fim, como o senhor recebe as críticas à OAB?
O ataque à advocacia está num exagero incompatível com o estado democrático de direito. Há casos de ordem judicial em que se manda grampear a conversa do réu preso com seu advogado, o que é exageradamente inconstitucional. Um desrespeito à advocacia e à cidadania, pois revoga o direito básico do cidadão de se defender e de não se auto-incriminar.
Fonte: OAB
"Os homens levam em consideração apenas suas necessidades, nunca suas habilidades". Napoleão Bonaparte
Realmente o tempo está sendo cruel comigo.
Queria pedir desculpas aos leitores.
Depois, volto com alguma reflexão.
Sds.
Com a palavra.
Dr. Wallay Barreto, cientista do direito do sexto período da Faculdade Mater Christi.
A problemática do menor infrator, vem ganhando a cada dia grande repercussão social na mídia escrita e falada do nosso pais, isto acontece, sempre que um destes pratica um ilícito de grande repercussão diante da sociedade, gerando uma imensidão de opiniões divergentes, que na realidade, se não postas em pratica não resolverão este problema. Hoje discute-se com intensidade a proposta da redução da maioridade penal, a doutrina tem-se dividido quanto a esse entendimento, e a verdade é que existem argumentos fortes pró e contra a redução, capaz de convencerem a sociedade.
Se a analisarmos os argumentos favoráveis, notaremos que estes são extremamente coerentes do ponto de vista teórico, em contra partida, da analise da realidade veremos uma total impossibilidade da redução. Entendemos sim que a nossa legislação trata de forma flexível os menores praticantes de atos infracionais, talvez, essa forma de tratamento serviu até de estimulo para estes na hora da pratica de ilícitos, sabendo estes que não terão uma consequência jurídica rígida. A redução da maioridade implicaria na imposição de uma pena capaz de impor medo a estes, ocasionando na redução das praticas infracionais pelos menores, essa é o ponto de vista teórico que fundamenta a redução, e é perfeito essa analise, se a realidade pratica fosse outra é claro.
É extremamente revoltante ver um crime bárbaro cometido por um menor ficar em tese impune, isso gera uma grande repercussão social, mas se passarmos a analisar os motivos determinantes que levaram o menor a ingressar na carreira do crime, a suas condições sociais, o meio em que nasceu e cresceu, a desigualdade social que sofre, passaremos a ver de uma outra forma este fato, não que isso seja uma justificativa para a pratica de um crime, mas veremos que a culpa não está exclusivamente no menor que cometeu o ilícito, está também no Estado, que não cumpriu com a sua função de possibilitar uma vida digna a seu povo. Tirar da sociedade um menor praticante de um ilícito, no nosso entendimento não seria uma boa idéia, tendo em vista o caos do sistema penitenciário brasileiro, que não possibilita uma ressocialização da pessoa, a união de um menor praticante de um furto com um homicida de alta periculosidade, só iria influencia-lo na construção de uma personalidade negativa.
A nossa sugestão para a solução deste problema, é que o Estado procure dar uma maior rigidez as medidas socioeducativas, tornado-as eficazes, e criar programas sociais tendentes a tirar o menor da rua e da criminalidade.
Sds. Diego Tobias
P.S.: Quem tiver alguma reflexão ou artigo para socializar com o blog, é so encaminhar para diego.tobias@hotmail.com
Mesmo já tendo sete diplomas constitucionais, em nenhuma delas o legislador constituinte preocupou-se em estabelecer os princípios do direito da criança no texto das mesmas, como já fizeram todas as nações do mundo. Tal constatação revelava a negligência do estado Brasileiro em estabelecer uma legislação que assegurasse direitos às crianças e aos adolescentes mesmo após a promulgação da Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959, documento internacional em que o Brasil é signatário.
É com a Constituição Principiológica de 1988 que tal panorama se altera ao se prever em seu artigo 227 que, in verbis:
"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência comunitária, além de coloca-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
A Lex Mater de 1988 teve pela primeira vez um dispositivo que incorporou direitos às crianças. O artigo inaugurado pela Constituição preleciona um modelo baseado em direitos, fundamentando-se na doutrina da proteção integral. Essa situação conflitava com o Código de Menores de 1979, cuja doutrina que o informava era a da situação irregular. Exigia-se a elaboração de um novo diploma legislativo sobre a infância e a juventude fundado agora na perspectiva da enunciação de direitos. Um novo direito da criança, mais científico, mais jurídico e dirigido a todas as crianças deveria ser erigido, consagrando na ordem jurídica a doutrina da proteção integral. (51)
Como escreve Antônio F. do Amaral e Silva, esse novo direito: "caracterizado pela coercibilidade, passa garantir às crianças e adolescentes ‘todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições e dignidade (Estatuto, artigo 3º).’" Enunciados direitos, estes passam agora a ser exigíveis. E a mencionada coercibilidade do direito, por sua vez, implica na possibilidade de se acionar o aparato judicial para que o direito previsto no ECA seja concretizado, utilizando-se, se for necessário, todos os instrumentos disponíveis pelo judiciário para que tal direito se realize. Sob essa nova perspectiva, o Estatuto da Criança e do Adolescente é sancionado em 13 de julho de 1990, tornando-se a lei 8.069 que entraria em vigor em 12 de outubro do mesmo ano.
Saliente-se que o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 está inserido dentro da própria denominação dada à época de sua promulgação, a saber, Constituição Cidadã. O artigo 227 da Lei Maior e o próprio ECA corporificam o desejo de assegurar dignidade às crianças e aos adolescentes brasileiros. O ECA é assim promulgado para propiciar "reais condições para que os direitos consagrados na Carta Magna pudessem ser concretizados."
Considerados agora sujeitos de direitos, crianças e adolescentes deixam de ser objetos passíveis de tutela da família, do Estado e da sociedade , ou seja, passam da condição de objetos de direito para a de sujeitos que possuem direitos. Ser sujeito de direito implica possuir direitos e ter proteção da ordem jurídica, caso eles não sejam efetivados; ser objeto de direito implica na situação de alguém ter o direito sobre alguma coisa ou alguém.
É o fato de tornar crianças e adolescentes sujeitos de direitos que diferencia fundamentalmente o ECA do Código de Menores de 1979, criando-se a possibilidade de crianças e adolescentes terem acesso aos meios de defesa dos seus direitos, principalmente da liberdade, do respeito e da dignidade, bem como à responsabilização daqueles que porventura venham a ofende-los. Tornar crianças e adolescentes sujeitos de direitos parece ser a principal característica da doutrina da proteção integral. A referida doutrina é o fundamento que implica na comparação do ECA com a Revolução Copernicana. Ainda que o ECA possua institutos similares ao Código de Menores, de nenhum modo se pode dizer que, ao fazer isso, o ECA adota a teoria da situação irregular. O que é fundamental analisar tanto no Código de Menores quanto no ECA é o que já fora mencionado acima: a destinação do público atingido pelas medidas estabelecidas.
Sds. Diego Tobias
O Bispo dom Luiz Flávio Cappio pára de comer (outra vez) contra a transposição do rio São Francisco. O Governo Federal argumentou que a transposição do rio São Francisco, orçada em 4,5 bilhões de reais, vai levar água à população mais carente do semi-árido. Deve atender 12 milhões de pessoas e, avorai, acabar com a indústria da seca.
O Bispo, argumenta que há dezenas de projetos mais baratos, eficazes e ecológicos para atingir o mesmo objetivo.
Em 2005, o Bispo passou 11 dias sem comer e o próprio presidente Lula o demoveu da greve de fome com o argumento de que reabriria a discussão para contemplar pontos de vista destoantes da proposta oficial.
Que nada! Neste ano, foi incluído o aludido projeto no PAC e o Exército deu início às obras. Logo, o Bispo retomou os trabalhos, ou seja, retomou a greve de fome. “Não quero morrer, mas a vida do rio e do povo do rio vale meu sacrifício e meu martírio”, acredita o Bispo.
O que pensa e defende o Bispo dom Luiz Cappio?
1°) O projeto é economicamente inviável e o governo tem alternativas pela metade do preço. “Há 530 alternativas que atenderiam 44 milhões de pessoas”, disse em revista a O Globo.
2°) “O projeto não é democrático, porque não democratiza o acesso à água para as pessoas que passam sede”, registrou na Folha de São Paulo. “Vai atender a criadores de camarão e produção de frutas”.
3°) “O projeto é ilegal e vem sendo conduzido de forma arbitrária e autoritária. Os estudos de impacto ecológico são incompletos, o processo de licenciamento ambiental foi viciado e o Congresso Nacional não foi consultado como prevê a Constituição”, afirma o Bispo.
É, não sou experiente na área ambiental, porém, sei que um projeto dessa magnitude, irá, de alguma forma, abalar a natureza. Uma forma mais simples e econômica de suprir a sede do povo seria, a contratação de uma sonda de perfuração onde auferiria uma incisão na terra, externando assim, água para todos e todas. No mais, volto depois, pois, este assunto irá dar o que falar…
Sds. Diego Tobias
P.S.: Queria agradecer, encarecidamente, à todos e todas que visitam e comentam em nosso blog. O Blog é nosso. Quem tiver algum artigo ou reflexão é só enviar para meu e-mail (diego.tobias@hotmail.com) que repartiremos com os demais colegas.
Obrigado.
Com efeito, reportando-se a um quadro de humildade, anonimato e heroísmo nas reminiscências maternas, o escritor não faz prosa, senão poesia, da mais bela inspiração, escrevendo palavras que, antes de chegarem ao papel, já percorreram a alma e o coração.
Sds. Diego