Direito e Cidadania

Blog relacionado a assuntos diversos, tendo uma dosagem específica à cidadania e ao Estado Democrátido de Direito.

30/1/08

Suposto ato de Racismo

Tenhamos calma.
Em Mossoró, apareceu especulações envolvendo um suposto ato de racismo.
De acordo com os fatos ora narrado por terceiros, o rapaz chamou uma pessoa de ‘neguinha’.

Devemos entender que a vigente CF, promulgada em 1988, contempla, entre os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, objetivo especialmente orientado a assegurar ações voltadas a promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). Vai mais além a CF, quando preceitua, em seu art. 5º, XLII, constituir crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos em lei estatuído, a prática odiosa e indesejável do racismo.
E isso é exatamente o que se observa no sistema em vigor, pois regulando no plano ordinário a vontade do legislador constituinte, a L. 7.716/89, e objeto de diversas alterações, define e consigna orientação no sentido de que serão punidos os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Análise e constante reflexão merecem as condutas diversas que se acham tipificadas nessa norma, prevendo como crime dessa espécie, entre outros, os seguintes atos ou ações:
a) impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado a qualquer cargo da administração direta ou indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos;
b) negar ou obstar emprego em empresa privada;
c) recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador;
d) recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau;
e) impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou qualquer estabelecimento similar;
f) impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes abertos ao público;
g) impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clube sociais abertos ao público; h) impedir o acesso ou recsar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimentos com as mesmas finalidades.
No caso em testilha, vislumbra-se o crime de Injúria tipificado no Código Penal em seu artigo 140, ou seja, entendido este como a ofensa à dignidade ou ao decoro pessoal, onde prevê pena específica para a hipótese de injúria consistente na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, agravando, em relação à espécie e ao quantum da pena prevista, que deixa de ser a de detenção e passa a ser de reclusão nesse caso.

Sds. Diego Tobias

criado por diegotobias    23:41 — Arquivado em: Sem categoria

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